DIREITO INTERNACIONAL

A NEGOCIAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS 2008

Prof. D. Freire e Almeida  

 I.  Normas Internacionais

 I.1  O Tratado Internacional

Continuação 

I.1.3  Produção do texto

 b-  Negociação bilateral-

             Normalmente, a negociação de um Tratado bilateral se desenvolve no território de um dos pactuantes, preferencialmente na capital nacional, onde deve estar localizado o Ministério que responde pelas Relações Exteriores.

            Contudo, pode haver um clima de desconfiança entre as partes, ou, ainda, que os Estados possuam representações diplomáticas permanentes em determinado local, que enseje a negociação em um território neutro, de um terceiro Estado[1].

            Em continuidade, quanto ao idioma, é normal o uso do mesmo idioma, tanto durante a negociação quanto no texto do Tratado, caso as partes falem a mesma língua.  Este é o caso, verbi gratia, dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, do Brasil e de Portugal, entre muitos outros exemplos.  Neste caso, havendo expressões que possam desencadear interpretações diversas, é normal que se utilizem artigos no texto de um Tratado para definições em geral[2]

            Por outro lado, se as partes não usarem o mesmo idioma, será normal que utilizem um terceiro.  Neste contexto, o texto oficial do Tratado poderá ser: 

1.  Lavrado em uma única versão autêntica.

2.  Lavrado em duas versões autênticas e de igual valor. -  mais usual

3.  Lavrado em mais que duas versões, todas autênticas e de igual valor.

-  comum em Tratados multilaterais, e nos bilaterais quando uma das partes, ao menos, utiliza mais de um idioma oficial.  No caso de organizações internacionais, é normal que sejam utilizados mais de duas versões, com o intuito de valorizar os Estados componentes.  A Organização das Nações Unidas, v.g., tem como línguas oficiais, o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

4.  Lavrado em duas ou mais versões autênticas, mas com privilégio assegurado a uma única, para efeito de interpretação

            Em prosseguimento, não havendo mais divergências nem debates em relação ao Tratado, finaliza-se a fase de negociação.  Lavra-se o texto final, e após dá-se a autenticação, a fim de que se tenha a exata evidência documental do estabelecido.  Para este fim, a assinatura é o ato correto (para a autenticação do Tratado). 

            Para ( REZEK, 1998 )  a versão autêntica é a que se produz no curso da negociação, e que a seu término merece a chancela autenticatória das partes (àquela assinada)

            Já a versão oficial, é a que, sob a responsabilidade de qualquer Estado pactuante produz-se a partir de textos autênticos, no seu próprio idioma (cópias)[3]

c-  Negociação coletiva-  multilateral

            Para a negociação e feitura de um ou mais Tratados, que façam parte vários Estados, é usual a convocação para uma conferência diplomática internacional.  Para este fim, assume esta iniciativa um grupo de Estados, uma organização internacional, ou mesmo, um único Estado.  Normalmente, quem assume tal tarefa, também assume todas as despesas.

            Em razão das diferenças quanto ao idioma, é necessário, anteriormente, que as partes escolham os idiomas de trabalho durante a negociação, bem como os idiomas utilizados para a lavratura autêntica do texto final. 

            Com o intuito de facilitar os trabalhos, em virtude do grande número de países participantes, é usual que haja uma divisão inicial dos negociadores em comissões e grupos de trabalho. 

            Da mesma forma, as negociações para chegarem a consenso ficam sujeitas ao princípio dos dois terços, consagrado pela Convenção de Viena, em seu artigo 9, parágrafo 2º, in verbis

“ A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que esses Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diversa.”

 d-  Estrutura do Tratado- 

            O texto final, convencionado, contém um preâmbulo, onde enuncia-se o rol das partes pactuantes, elenca-se os motivos, circunstâncias e pressupostos do ato convencional, podendo ser usado, se necessário, para futuras interpretações do dispositivo.   

            A seguir, segue-se a parte dispositiva, normalmente assumindo uma linguagem jurídica, com construções linguísticas próprias das normas, ordenadas e numeradas como artigos, ou cláusulas, onde as partes acordam o compromisso.

            Por vezes, faz-se necessário a utilização de anexos, constituído por símbolos, equações, fórmulas numéricas, lista de produtos, fazendo parte do teor compromissivo do Tratado, havendo especificações diversas.


[1] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 40.

[2] Vide a  Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a Dupla Tributação e a Previnir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o rendimento”, Capítulo II.

[3]  Desta forma, a Carta das Nações Unidas foi elaborada em cinco versões autênticas, sendo, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, dando origem a diversas versões oficiais, como a que fora lavrada pelo Brasil, em português.  Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 45. 

   Advertência

A utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição, em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados ao autor, na seguinte forma:

FREIRE E ALMEIDA, D.  A NEGOCIAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS 2008.   USA: Lawinter.com, Fevereiro, 2008.  Disponível em: < www.lawinter.com/32008dfalawinter.htm  >.

O autor desta página confere a você licença não-exclusiva somente para o acesso, leitura, transcrição parcial citada e 1ª impressão de seu conteúdo.  Você não está autorizado a transferir, foto-copiar ou de outra forma utilizar o conteúdo desta página, exceto na forma permitida por estes Termos. 

Copyright © Freire e Almeida, D., 2008. All rights reserved.

Vide Lei nº 9.610, de 19.02.1998Earth icon