DIREITO INTERNACIONAL
A NEGOCIAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS 2008
Prof.
D. Freire e Almeida
Continuação
I.1.3
Produção do texto
…
b- Negociação
bilateral-
Normalmente, a negociação de um Tratado bilateral se desenvolve no território de um dos pactuantes, preferencialmente na capital nacional, onde deve estar localizado o Ministério que responde pelas Relações Exteriores.
Contudo, pode haver um clima de desconfiança entre as partes, ou, ainda, que
os Estados possuam representações diplomáticas permanentes em determinado
local, que enseje a negociação em um território neutro, de um terceiro
Estado[1].
Em
continuidade, quanto ao idioma, é normal o uso do mesmo idioma, tanto
durante a negociação quanto no texto do Tratado, caso as partes falem a
mesma língua. Este é o caso, verbi gratia, dos Estados Unidos da
América e da Inglaterra, do Brasil e de Portugal, entre muitos outros
exemplos. Neste caso, havendo expressões que possam desencadear
interpretações diversas, é normal que se utilizem artigos no texto de um
Tratado para definições em geral[2].
Por
outro lado, se as partes não usarem o mesmo idioma, será normal que utilizem
um terceiro. Neste contexto, o texto oficial do Tratado poderá ser:
1. Lavrado em
uma única versão autêntica.
2. Lavrado em
duas versões autênticas e de igual valor.
3. Lavrado em
mais que duas versões, todas autênticas e de igual valor.
- comum em
Tratados multilaterais, e nos bilaterais quando uma das partes, ao menos,
utiliza mais de um idioma oficial. No caso de organizações internacionais,
é normal que sejam utilizados mais de duas versões, com o intuito de
valorizar os Estados componentes. A Organização das Nações Unidas, v.g.,
tem como línguas oficiais, o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o
inglês e o russo.
4. Lavrado em
duas ou mais versões autênticas, mas com privilégio assegurado a uma
única, para efeito de interpretação.
Em
prosseguimento, não havendo mais divergências nem debates em relação ao
Tratado, finaliza-se a fase de negociação. Lavra-se o texto final, e
após dá-se a autenticação, a fim de que se tenha a exata evidência
documental do estabelecido. Para este fim, a assinatura é o ato
correto (para a autenticação do Tratado).
Para ( REZEK, 1998 ) a versão autêntica é a que se produz no curso da negociação, e que a seu término merece a chancela autenticatória das partes (àquela assinada).
Já a
versão oficial, é a que, sob a responsabilidade de qualquer Estado
pactuante produz-se a partir de textos autênticos, no seu próprio idioma
(cópias)[3].
c- Negociação
coletiva-
Para
a negociação e feitura de um ou mais Tratados, que façam parte vários
Estados, é usual a convocação para uma conferência diplomática
internacional. Para este fim, assume esta iniciativa um grupo de Estados,
uma organização internacional, ou mesmo, um único Estado. Normalmente, quem
assume tal tarefa, também assume todas as despesas.
Em
razão das diferenças quanto ao idioma, é necessário, anteriormente, que as
partes escolham os idiomas de trabalho durante a negociação, bem como os
idiomas utilizados para a lavratura autêntica do texto final.
Com o intuito de facilitar os trabalhos, em virtude do grande número de países participantes, é usual que haja uma divisão inicial dos negociadores em comissões e grupos de trabalho.
Da mesma
forma, as negociações para chegarem a consenso ficam sujeitas ao princípio
dos dois terços, consagrado pela Convenção de Viena, em seu artigo 9,
parágrafo 2º, in verbis:
“ A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se
por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que
esses Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diversa.”
d-
Estrutura do Tratado-
O
texto final, convencionado, contém um preâmbulo, onde enuncia-se o
rol das partes pactuantes, elenca-se os motivos, circunstâncias e
pressupostos do ato convencional, podendo ser usado, se necessário, para
futuras interpretações do dispositivo.
A
seguir, segue-se a parte dispositiva, normalmente assumindo uma
linguagem jurídica, com construções linguísticas próprias das normas,
ordenadas e numeradas como artigos, ou cláusulas, onde as partes acordam o
compromisso.
Por
vezes, faz-se necessário a utilização de anexos, constituído por
símbolos, equações, fórmulas numéricas, lista de produtos, fazendo parte do
teor compromissivo do Tratado, havendo especificações diversas.
[1]
Cfr. REZEK, José
Francisco, “Direito Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed.,
1998, p. 40.
[2]
Vide a “Convenção
entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil
destinada a evitar a Dupla Tributação e a Previnir a Evasão Fiscal em
matéria de Impostos sobre o rendimento”, Capítulo II.
[3]
Desta forma, a Carta das Nações Unidas foi elaborada em cinco versões
autênticas, sendo, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, dando
origem a diversas versões oficiais, como a que fora lavrada pelo
Brasil, em português. Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito
Internacional Público”, Saraiva Ed., 7ª ed., 1998, p. 45.
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FREIRE
E ALMEIDA, D.
A
NEGOCIAÇÃO DE
TRATADOS INTERNACIONAIS 2008.
USA:
Lawinter.com, Fevereiro,
2008.
Disponível em: <
www.lawinter.com/32008dfalawinter.htm
>.
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