História das Relações Internacionais no Mundo Moderno

 

O SURGIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

 

Prof. D. Freire e Almeida  

O Surgimento das Organizações Internacionais

 

1.  Evolução Histórica

             As Organizações Internacionais do tipo moderno, em consonância com nossa disciplina de estudo, surgem no século XIX. 

            É em 1815 que surge a primeira Organização Internacional moderna, de âmbito regional, habilitada a agir em um domínio específico.  Na sequência do Congresso de Viena de 1815 que pôs fim à expansão napoleônica, nasce a Comissão Central do Reno.

            A segunda metade do século XIX assiste ao nascimento e desenvolvimento das Uniões Administrativas que proliferam à medida que o desenvolvimento técnico vai fazendo emergir a necessidade de os Estados se aproximarem e estreitarem os laços entre si.

             Mas, de fato, o início da efetivação dessa sistematização teve sua expressão com a Paz de Westphalia, datada de 1648, que, conforme vimos, marcou o término da Guerra dos Trinta Anos, e a primeira iniciativa dos Estados Europeus deliberarem em conjunto.

          Após a Revolução francesa e sua influência benéfica, vieram as primeiras Uniões Administrativas e o Congresso de Viena sobre o Danúbio e o Reno, datado de 1814-1815, regulando a navegação, bem como outras convenções abolindo o comércio de escravos.

               As Comissões Internacionais do Reno e do Danúbio, surgidas, a primeira, em consequência do Tratado de Paris de 1814 e do Ato Geral de Viena, saído do Congresso de Viena do ano seguinte (é portanto historicamente a mais antiga) e, a segunda, do Tratado de Paris de 1856, foram ambas destinadas a dar efetividade ao princípio da liberdade de navegação nos rios internacionais.

            Os antigos tratados de 1750 (art. XVIII) e de 1777 (art. XIII) consideravam "comum" a navegação nos rios contíguos e "privativa", "onde as margens do rio pertencerem à mesma coroa".

            Em relação à navegação do rio Amazonas, a política imperial, sem contradizer Grotius, Vattel nem Puffendorf, fundava o uso exclusivo dos rios, em seus respectivos territórios, sobre a soberania dos Estados e não se recusava em concluir acordos com os estados marginais.  Receava, entretanto, facilitar a entrada e o estabelecimento de elementos estrangeiros numa vasta região ainda despovoada quase.  Ainda, receava ambições americanas, pretensões da Grã-Bretanha e da França, possuidoras das Guianas.

           No Brasil, havia forte corrente favorável à liberdade de navegação do Amazonas.  Tavares Bastos nas Cartas de um Solitário, Souza Franco, Francisco Otaviano e outros se destacavam na defesa da causa.  Mas não eram necessárias negociações: Eusébio de Queirós, Abrantes e Maranguape julgavam que a medida a tomar devia ser apenas um decreto.  Só em 1866, entretanto, foi julgado oportuno redigir este decreto que, a 7 de dezembro, abriria o Amazonas à navegação internacional, franqueando também o Tocantins, o Tapajós, o Madeira e o Rio Negro.  O São Francisco era aberto até Paulo Afonso.

            Até 1919, porém, ressaltam PEREIRA E QUADROS (2001), que as organizações se limitavam à cooperação internacional em matéria administrativa, sendo pois denominadas por Uniões Administrativas [1]. 

            Neste desenrolar, surgiu em 1863 o Comitê Internacional para ajuda aos militares feridos.  Em 1876 o nome passou a ser: Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

            Por outro lado, no caso das "reclamações do Alabama", a Inglaterra e os Estados Unidos da América não hesitaram em confiar a defesa de seus interesses ao Tribunal Arbitral, com sede em Genebra, instituído pelo Tratado de Washington de 8 de maio de 1871, no qual teve assento o árbitro brasileiro Marcos Antônio de Araújo, Visconde de Itajubá, então nosso Ministro em Paris, juntamente com os juizes norte-americanos e ingleses e os nomeados pelos Governos da Itália e da Suíça.  

            Depois da guerra de Secessão, as reclamações dos súditos franceses, prejudicados por essa sangrenta luta civil, foram julgadas por um Tribunal franco-americano, criado em Washington pela Convenção de 15 de Janeiro de 1880, cuja presidência coube ao diplomata brasileiro, Tomás Fortunato de Brito, então Barão de Arinos, por duas vezes consecutivas reconduzido àquelas funções a pedido do Governo norte-americano.

            À oferta de bons ofícios, insinuada por algumas das grandes potências da Europa durante a Guerra de Secessão, o presidente Lincoln mandou responder que, em se tratando de uma questão puramente americana, o respeito à Doutrina de Monroe lhe não permitia aceitar qualquer intervenção européia, acrescentando que, se tornasse necessária a mediação de um governo estrangeiro, o que não se lhe afigurava provável, o interventor ou árbitro naturalmente indicado aos dois partidos em luta seria o Governo Imperial do Brasil.

            No Chile, depois da guerra do Pacífico entre este país, de um lado, e o Peru e a Bolívia, do outro, os tribunais arbitrais internacionais, constituídos em 1885 para apreciar e julgar as reclamações de súditos da Inglaterra, Alemanha, França, Itália, Áustria-Hungria, Bélgica e Suíça, foram presididos por árbitros brasileiros, nomeados pelo Imperador D. Pedro II por solicitação expressa dos governos interessados, como nos casos anteriores: eram os Conselheiros Filipe Lopes Neto, Lafayette Rodrigues Pereira e o Barão de Aguiar de Andrada.

         Em prosseguimento, na segunda metade do século a cooperação internacional estende-se aos transportes e às comunicações:  surgem, então, a União Telegráfica Universal (1874) e a Repartição Central dos Transportes Internacionais (1890).  E, ainda, antes da 1a. Guerra Mundial nascem as Organizações de Cooperação no domínio sanitário e econômico.

            Dessa forma, em 1914 existiam cerca de uma dúzia de Uniões Administrativas, de competência, aliás, muito limitada (PEREIRA E QUADROS, 2001).

            É o pós-guerra que vai ver desenvolver-se esta cooperação, que se estende ao plano político, surgindo a primeira Organização Política de tendência universal: A Sociedade das Nações.

            Desde então, começam a aparecer muitas Organizações de cooperação técnica, política e econômica.

            Devemos salientar, apenas, que o Tratado de Versalles, que incorporou os artigos do Pacto da Sociedade das Nações, criou também a Organização Internacional do Trabalho, que viria a revelar-se das mais importantes e eficazes.

            Simultaneamente, desenvolve-se no continente americano o movimento pan-americano, que levaria mais tarde à constituição da Organização dos Estados Americanos.  Finalmente, o pós-guerra, de 1945 até hoje, vê proliferarem progressivamente Organizações Internacionais, quer para-universais, como a ONU, quer sobretudo regionais, como o Conselho da Europa, a OTAN e as Comunidades Européias.  

            Do ponto de vista histórico, um fator importantíssimo deve se ressaltar: o aparecimento de Organizações Supra-nacionais, com relações de subordinação entre as Organizações e não só os Estados como também os sujeitos do seu Direito interno, de que são exemplo mais avançado a União Européia. 

 

II.  As Organizações Internacionais

            

            Com a intensificação das relações internacionais entre os Estados, e devido à necessidade de cooperação entre os países resultaram as Organizações Internacionais.  De fato, com a criação da Liga das Nações (ou Sociedade das Nações, 1919), a importância das Organizações passou a ganhar impacto perante os Estados.

            Inicialmente, para DUPUY (1973) devem entender-se como Organizações Internacionais apenas aquelas que, em virtude de seu Estatuto, têm capacidade de concluir acordos internacionais no exercício de suas funções e para a realização de seu objeto [1].

            Com efeito, a competência, assim como dos Estados, para celebrar Tratados em seu próprio nome é o mais expressivo indicativo de sua personalidade internacional.

 

 

 II.1  A Sede das Organizações Internacionais 

 

            Pela própria ausência de uma base territorial, é necessária a colaboração de um Estado que conceda ponto do seu território para a instalação física dos órgãos de uma Organização.

            Para que isso ocorra, há necessidade da celebração de um Tratado bilateral, entre o Estado e a Organização, com a variante de Acordo de sede.

           

II.2  Representação e Garantias 

           

            Além de privilégios no lugar de sede, a Organização Internacional tem o direito de fazer-se representar tanto no território de Estados-membros quanto no de Estados estranhos (não membros) ao seu quadro.   Os seus representantes no exterior serão os integrantes da Secretaria (neutros) e gozarão de privilégios semelhantes àqueles do corpo diplomático de qualquer soberania.  Da mesma forma, suas instalações e bens móveis terão inviolabilidade usual em Direito Diplomático. 

 

II.3  Finanças 

           

              Para a saúde financeira das organizações, contribuem os Estados através de Cotas.  O arrecadado tem a finalidade de cobrir a folha da pagamento do secretariado, a manutenção de instalações imobiliárias e equipamentos, e muitas vezes também o custeio de programas exteriores de assistência e financiamento.

               Em princípio, as cotas são estabelecidas de acordo com a capacidade contributiva dos Estados.   

 

[1] Cfr.  DUPUY, René-Jean, “Projet d’articles sur le droit des accords conclus par les organisations internationales”, in  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 242.

CAMPOS, João Mota de (coord.). 2003. Organizações Internacionais. Teoria geral. Estudo mo-nográfico das principais organizações internacionais de que Portugal é membro. Lisboa. Fundação Calouste Gulbenkian.

 

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FREIRE E ALMEIDA, D.  O SURGIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.  USA: Lawinter.com, Maio, 2005.  Disponível em: < www.lawinter.com/122005hridfalawinter.htm  >.

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