Direito Internacional Privado

Aula - Internacional Civil - OAB 1

Prof. D. Freire e Almeida

**Caros alunos e alunas, não se esqueçam de reflexionar sobre casos práticos, no momento da leitura deste material.  Bom estudo. Daniel Freire e Almeida

Direito Internacional Privado – privatum

DI Privado:

harmonizar regras de Direito - ÜberRecht

as regras jurídicas de um país para outro com referência às relações privadas constituídas no trato internacional.

não se trata de regras que disciplinem as relações entre as pessoas, mas sim normas destinadas a determinar quais preceitos que devem ser aplicados para disciplinar aquelas relações (a lei de qual país)

Seria, nas palavras de REALE (1993), um Direito com objetivo de regular as "regras de Direito", ou um "sobre Direito" (ÜberRecht).

 

Vigência e Eficácia da Lei no Estrangeiro

três meses, a contar da publicação no Diário Oficial, da norma brasileira no exterior. Dessa forma, passará a ser reconhecida pelo Direito Internacional Público e Privado após este prazo.

A vacatio da Lei brasileira sendo superior a três meses justifica, na mesma linha, a sua igualdade no que se refere à entrada em vigor no exterior.

Ao brasileiro ou estrangeiro, que for parte em uma relação jurídica, ao regressar ao país, antes do término do lapso de três meses, adequar-se-á ao regime já vigente no Brasil (nova lei) (1o., par. 1o.)

 

soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes

 

Lei, Atos e Sentenças Estrangeiras não serão aplicadas pelos julgadores brasileiros e não terão eficácia se vierem a contrariar o Direito Público do Estado ou o Direito Privado, devendo-se pois, aplicar a lex fori (Lei do foro no qual se trava a demanda judicial= Brasil). (17o.)

 

a competência > BRASIL

é do poder judiciário brasileiro, para julgar réu domiciliado no Brasil.

caso a obrigação deva ser cumprida aqui, a autoridade brasileira será a competente para decidir eventual litígio

se a ação versar sobre bem imóvel localizado no Brasil, a competência jurisdicional sempre será da autoridade judiciária brasileira.

Caso o imóvel esteja dividido em mais de um Estado (zonas limítrofes), a justiça de cada país será competente para resolver pendência relativa à parcela do bem que se situar em seu território (12)

 

as cartas rogatórias consistem em pedidos feitos pelo magistrado de um país ao de outro, com o objetivo de solicitar a prática de atos processuais, ou seja, se as diligências tiverem de realizar-se no exterior.

exemplos (podemos citar aqueles atos sem poder executório): intimação, notificação, citação, provas periciais, inquirições de testemunhas, vistorias, exames de livros, avaliações.

SEMPRE POR Via Diplomática

Exterior (Passiva): Tradução > MRE > STJ  > JF

BRASIL(ativa): Tradução > MJ > MRE > Exterior

(12)

MAIS SOBRE AS CARTAS ROGATÓRIAS

Considerações

 

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) – artigo 105, inciso I, alínea ‘i’, da CRFB/88 – a concessão das cartas rogatórias do exequatur, isto é, do despacho que ordena a exeqüibilidade, no Brasil, de diligência judicial oriunda do estrangeiro.

Cabe aos juízes federais a competência para processar e julgar, em primeira instância, a execução de carta rogatória, após a concessão de exequatur pelo STJ (artigo 109, inciso X, da CRFB/88).

Tradução

A legislação brasileira determina que os documentos redigidos em língua estrangeira só podem ser juntados aos autos se acompanhados de versão, para a língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado (artigos 151, incisos I e II, 156 e 157 do Código de Processo Civil e artigo 784, § 1.º, do Código de Processo Penal).  A versão oficial para a língua estrangeira é também exigida para os atos judiciais dirigidos ao exterior.

Dispõem sobre carta rogatória e homologação de sentença estrangeira os seguintes dispositivos legais: 

  • Constituição da República Federativa do Brasil – Artigos 13; 105, inciso I, alínea “i” e 109, inciso X.

  • Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Artigos 12, §§ 1.º e 2.º, 13, 14, 15, alíneas a a e, parágrafo único, l6 e 17.

  • Código de Processo Civil – Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Artigos 151, incisos I e II, 152, incisos I a III, 153, 156, 157, 200, 201, 202, incisos I a IV, §§ 1.º e 2.º, 203, 210, 211, 212, 483, 484 e 584, inciso IV.

  • Código de Processo Penal – Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Artigos 780, 781, 782, 783, 784, §§ 1.º ao 4.º, 785, 786, 787, 788, incisos I a V, 789, §§ 1.º ao 7.º, e 790.

  • Lei sobre Ações de Alimentos – Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968 – Artigos 1.º, §§ 1.º ao 4.º, e 26, parágrafo único.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Artigos 98, incisos I a III, 141, §§ 1.º e 2.º, 148, incisos I a VII, parágrafo único, alíneas a a h, e 209.

  • Regulamento para Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial – Decreto n.º 13.609, de 21 de outubro de 1943, alterado pelo Decreto n.º 20.256, de 20 de dezembro de 1945 – Artigo 18.

  • Portaria n.º 26, de 14 de agosto de 1990, do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e da então Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça, atual Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 1990.

 

PROVAS

A prova dos fatos jurídicos será feita pelos meios apontados pela lei do lugar onde ocorreram (lei estrangeira – onus probandi e meios de prova).

 

        Mas, quanto ao modo de produzi-la no Brasil, submeter-se-á à lei brasileira, pois, no curso da ação, não serão admitidas quaisquer provas não autorizadas pela lei brasileira.

Para a autenticidade do documento, o interessado deverá traduzir e legalizar através do Cônsul brasileiro no país dos fatos. (13)

 

no que atina ao Direito estrangeiro (LEI), o magistrado poderá invocar em seu auxílio a cooperação das partes. (14)

O juiz BRASILEIRO aplica o direito estrangeiro, sem se incomodar com as normas de direito internacional privado, idênticas ou não adotadas em outro Estado (estrangeiro). A remissão feita à outra lei, contrariará o preceito legal (16). A norma de direito internacional privado do país estrangeiro não será utilizada (16)

 

Regime Homologatório de Sentença Estrangeira

A homologação de sentença estrangeira é instrumento destinado a dar eficácia, em um Estado, a decisões jurídicas definitivas provenientes de outro Estado.

No Brasil, é processo de competência do STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

**STJ e JF

Apenas se poderá conferir força executiva à sentença formalmente válida na jurisdição de origem, prolatada por juiz competente E onde apresenta condições de exeqüibilidade

Tradução + autenticação do Cônsul + Verificação da revelia, ou se as partes foram citadas + Não contrariar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes= HOMOLOGAÇÃO (STJ) > "CUMPRA-SE" > JF

 

lei do domicílio (7)

é utilizado o critério da lei domiciliar para determinar regras sobre: o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família; bens móveis(dom. proprie).

a invalidade matrimonial e o regime de bens reger-se-ão pela lei do domicílio dos nubentes, ou caso os nubentes tenham domicílio diverso o estabelecido logo após o casamento (1º domicílio conjugal)

Sucessão: morte ou ausência > Lei do domicílio do defunto ou ausente (10) > capacidade para suceder do herdeiro.

 

Lei Brasileira: formalidades e impedimentos de casamento realizado no Brasil + sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil(10,p.1o.) + Execução da Obrigação no Brasil(9,p.1o.) **

Adômide: adota-se o critério da residência ou local em que se encontre (par. 8o.)

o Cônsul no exterior exerce, entre outras, atividades (18):

agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, efetuando procurações, testamentos, registros de nascimentos, casamentos (cônjuges de mesma nacionalidade), óbitos e alistamento militar de brasileiros, bem como a legalização de documentos estrangeiros a serem utilizados no Brasil; juiz eleitoral.

www.mre.gov.br

 

BENS – Qualificação e regulação > Lei do país em que estiverem situados(8).

bens móveis(dom. proprie).(8,1o.)

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(9) OBRIGAÇÕES e Organizações, Sociedades e fundações (11): lei do país em que se constituírem

Execução da Obrigação no Brasil: Lei brasileira.

 

Os dois últimos parágrafos do artigo 11, constituem o princípio dos denominados Acordos de Sede entre o Brasil e os Estados (190 – ONU) e o Brasil e as Organizações Internacionais. Tais acordos visam que estes países ou Organizações possam se fazer representar em nosso país.

As restrições estipuladas pela Lei brasileira dizem respeito aos bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação, que não sejam para este fim (sede de representações, missões, embaixadas).

 

LEGISLAÇÃO DE APOIO:

Emenda Constitucional 45, de 8.12.2004
Publicado no D.O.U. 31.12.2004

Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

 

Estrangeiros

Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração

Cooperação Jurídica Internacional

 

marcador

Secretariado Técnico para Mecanismos de Cooperação Legal / Organização dos Estados Americanos (OEA)

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MacNabb Associates, P. C. – International Extradition Criminal Defense Firm

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Matérias Legais / Conselho da Europa

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Reino Unido - Home Office / Judicial Co-operation Unit

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Finlândia - Ministry of Justice / International Legal Assistance

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Suécia - Division for Criminal Cases and International Judicial Co-operation / Ministry of Justice

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Itália - Ministero della Giustizia / Cooperazione giudiziaria

 

Poder Judiciário

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Supremo Tribunal Federal (STF)

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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Superior Tribunal Militar (STM)

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

 

Organizações criminosas

Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995 - Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas

Dec. nº 2.649, de 01 de julho de 1998 - Promulga o Acordo de Cooperação na Luta Contra o Crime Organizado e o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997

Dec. nº 3.229, de 29 de outubro de 1999 – Promulga a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos

Dec. nº 5.015, de 12 de março de 2004 - Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

Dec. nº 5.016, de 12 de março de 2004 - Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea

Dec. nº 5.017, de 12 de março de 2004 - Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças

 

Advertência

A utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição, em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados ao autor, na seguinte forma:

FREIRE E ALMEIDA, D.  O TRATAMENTO JURÍDICO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO e DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUCIONAL- PARTE 1.  Brasil: Outubro, 2005.  Disponível em: < www.lawinter.com/aulainterciviloab.htm/ >

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Vide Lei nº 9.610, de 19.02.1998

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