DIREITO INTERNACIONAL
AULA 05
Prof.
D. Freire e Almeida
trâmite para a entrada em vigor e aprovação de tratados no Brasil
f- Reservas
Sobre
este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d )
define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que
consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas
disposições do Tratado em relação a esse Estado.
A reserva é uma
maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do
compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico. No entanto,
algumas observações são pertinentes.
-
Mesmo que apresentada em qualquer fase (consentimento, ratificação ou
adesão), a reserva pode ser objetada pelos demais pactuantes. Neste caso,
deve o Estado, autor da objeção, esclarecer se considera o Tratado, como um
todo, vigente ou não entre as partes conflitantes. Caso considere vigente,
a Convenção de Viena, estatui que somente a norma objeto da reserva não se
aplica nas relações entre ambos.
-
Não é admissível a reserva em Tratados bilaterais, pois nestes, cada tópico
deve resultar do perfeito consenso das duas partes.
-
Alguns pactos institucionais ou convenções internacionais, não comportam
reservas por sua própria natureza, e não necessitam cláusula proibitiva.
-
A
Assembléia Geral da ONU adotou, em janeiro de 1952, resolução que aconselhou
todos os Estados a que, no preparo de Tratados coletivos, disciplinassem o
tema das reservas, proibindo-as, facultando-as, ou fixando a exata
discriminação entre dispositivos passíveis ou não de sofrer reserva.
-
O
Poder Executivo, opondo reservas quando da assinatura de um Tratado
coletivo, deve submetê-las ao Parlamento, para mantê-las à hora da
ratificação. Não sendo aprovadas, estas não poderão ser confirmadas pelo
Executivo.
-
Pode o Parlamento, aprovar um Tratado com restrições, que o Executivo, no
momento de ratificá-lo, traduzirá em reservas.
-
Pode o Estado retirar as reservas ou objeções que efetuou, mas por escrito.
-
A
Convenção de Viena, declara que uma reserva não pode ser formulada quando é
proibido pelo Tratado e quando a reserva é incompatível com o objeto e a
finalidade do Tratado.
I.1.7
Registro e Publicidade
Para abolir a diplomacia secreta,
inaugurou-se pelo Pacto da Sociedade das Nações, antecessora a ONU, o
sistema de registro e publicidade, no qual, também, procurava-se dar a
expressão escrita do Direito Internacional ao conhecimento geral.
O sistema da Organização das Nações Unidas (
ONU ), dispõe em sua Carta, no artigo 102, que:
“1. Todo Tratado e todo acordo internacional, concluídos
por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente
Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e
publicados pela Secretaria.
2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo
internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as
disposições do parágrafo 1 deste artigo poderá invocar tal Tratado ou acordo
perante qualquer órgão das Nações Unidas.”
Observações:
-
A obrigação de registrar desaparece para as demais partes quando o
tenha feito uma delas.
-
É vedado o registro antecipado de todo compromisso que não haja ainda
entrado em vigor.
- Coexistem sistemas menores de registro e publicidade, que pretendem registrar todos os compromissos que envolvem seus membros. Exemplos: Pacto da Liga dos Estados Árabes, Organização dos Estados Americanos (OEA ), que mantém um perfeito sistema de registro e divulgação dos Tratados interamericanos, Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), Agência Internacional para a Energia Atômica (AIEA).
I.1.8
Ingresso Mediante Adesão
Observações:
-
O aderente pode ser um Estado que negociou e firmou o pacto, mas que,
tendo perdido o prazo para ratificá-lo, vale-se da oportunidade aberta aos
não signatários para tornar-se parte mediante adesão.
-
São por exemplo, abertos para a adesão, o Pacto da Liga Árabe e a
Carta da Organização dos Estados Americanos.
Veja o nosso texto constitucional a respeito, em exemplo:
Art. 5o.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I.1.9
Emendas e Revisão
Qualquer Estado parte de um Tratado pode tomar a iniciativa de propor emenda
(s) ao texto convencionado. Já a adoção desta (s) pressupõe o
pronunciamento das partes, apurando-se por unanimidade ou por quorum
qualificado, não inferior a dois terços, em regra.
A seu turno, a Revisão ou reforma, é o nome
dado ao empreendimento modificativo de proporções mais amplas que aquelas da
emenda. Exemplos: Carta da ONU, Carta da ODECA, em 1962, Carta da OEA, em
1967 e 1985.
No Brasil, a aprovação da emenda pelo
Congresso Nacional toma forma, também ela, em Decreto Legislativo.
Publicado este, está o Presidente da República autorizado a consentir no
plano internacional, fazendo chegar ao depositário o instrumento que exprime
a aceitação da emenda pelo país. Entrando em vigor, o Chefe de Estado
promulgará a emenda mediante Decreto, em tudo pois, observado o roteiro
pertinente ao Tratado original.
I.1.11 Violação de Tratado
Segundo a
Convenção de Viena, em seu artigo 60, a violação substancial de um Tratado pode
ser entendida tanto como o repúdio puro e simples do compromisso quanto à
afronta a um dispositivo essencial para a consecução de seu objeto e finalidade.
Tal violação, dá direito para a outra
parte de entender como extinto o compromisso, ou se preferir, de suspender o seu
fiel cumprimento. Sendo o caso de Tratados multilaterais, igual direito possui,
em conjunto, ou individualmente, os demais pactuantes em relação àquele violador
[1].
A fiel execução de um Tratado é questão
de boa fé, sendo executado pelo Estado na mais completa independência e sob sua
única responsabilidade. No caso brasileiro, importante relembrar o artigo 4o.
da Constituição Federal, incisos I, IV, V, e VII
[2].
Para ( MELLO, 1997 ), não sendo suficiente o instituto da responsabilidade internacional para garantir a execução do Tratado, é então acrescentado convencionalmente um dos quatro meios capazes de preventivamente obrigar os demais contratantes ao fiel cumprimento do Tratado, qual seja, o sistema de garantias, o de entrega de território, o de entrega de renda do Estado, e o de fiscalização através dos organismos internacionais. Outros modos apontados para assegurar a execução são as sanções financeiras e econômicas e o protesto diplomático [3].
I.1.14 Conflito entre Tratado e Norma de Direito Interno
Resulta que, para o Estado soberano, a Constituição
Nacional é a sede de determinação da estatura da norma jurídica convencional,
sendo difícil esta permanecer subposta ao produto normativo dos compromissos
exteriores do Estado. Portanto, colocado o primado da Constituição em confronto
com a norma pacta sunt servanda, é corrente que se preserve a autoridade
da lei fundamental do Estado, ainda que isto signifique a prática de um ilícito
pelo qual, no plano externo, deve aquele responder[6].
No entanto,
resta o conflito entre
Tratados e leis internas
de estatura infraconstitucional. Enquanto em alguns países garante-se
prevalência aos Tratados, no Brasil o tratamento é paritário, tomando-se como
paradigma as leis nacionais e diplomas de grau equivalente.
-
Prevalência dos
Tratados sobre o Direito Interno infraconstitucional -
Os Tratados
prevalecem sobre Leis internas anteriores à sua promulgação. Sua introdução no
complexo normativo estatal faria operar a regra lex posterior derogat
priori. Ainda, garante-se ao compromisso internacional plena vigência, sem
embargo de leis posteriores que o contradigam, sendo exemplos de países que
adotam tal sistema, a França, Grécia e a Argentina, entre outros.
- Paridade entre o Tratado e a Lei nacional - Admitem as vozes majoritárias, no Brasil, que, faltante na Constituição do Brasil garantia de privilégio hierárquico do Tratado Internacional sobre as Leis do Congresso, é inevitável que a Justiça devesse garantir a autoridade da mais recente das normas, porque paritária sua estatura no ordenamento jurídico[7].
Neste contexto, importante a leitura do texto Constitucional brasileiro:
Art. 5o.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I.1.12
Extinção dos Tratados
**Ab-rogação:
Extingue-se
um Tratado por ab-rogação sempre que o intento terminativo é comum às partes
pactuantes.
Observações:
1)
Predeterminação
ab-rogatória:
Essa vontade comum se exprime, por antecipação, no próprio texto convencional.
É todo Tratado com termo cronológico de vigência, previsto no texto, encerrando
uma forma de predeterminação ab-rogatória pelas partes pactuantes, significando
uma condição resolutiva de cunho estritamente temporal ( certo número de anos ).
Não se descaracteriza a predeterminação ab-rogatória
quando prevista a possibilidade de que as partes prorroguem a vigência do
compromisso, sendo que o silêncio importaria a extinção do compromisso.
Outras formas
de condição resolutiva seriam a
exaustão operacional,
onde fica ab-rogado o compromisso quando perfeitos todos os atos de execução
previstos pelas partes ( Execução Integral do Tratado ), e a
queda do número de partes,
onde predetermina-se que o Tratado quedará extinto quando o número de partes
caia abaixo de certo piso.
2)
Decisão
ab-rogatória superveniente:
É necessário que se saiba, que não existe compromisso internacional imune à
perspectiva de extinção pela vontade de todas as partes. Bilateral ou
multilateral, sendo conjugadas as intenções ab-rogatórias por todos os
pactuantes, o Tratado estará extinto, mesmo sem qualquer previsão original no
texto pactuado.
Ocorre, no entanto, que pode haver previsão
anterior, no Tratado, de sua extinção por voto majoritário, sendo que as partes
entendem como extinto o Tratado quando a maioria assim estime necessário, ou
simplesmente disciplina o processo extintivo entregue ao alvitre ulterior das
partes.
Mas, deve-se lembrar que à falta de uma disposição
dessa natureza, nenhum Tratado coletivo se ab-roga por maioria.
Ainda, a ab-rogação de um Tratado pode dar-se por um
outro Tratado que lhe sobrevenha e que reúna todas as partes[8].
**Denúncia:
A denúncia é
um ato unilateral, de efeito jurídico inverso ao da ratificação e da adesão,
manifestando, o Estado, sua vontade de deixar de ser parte no acordo
internacional.
Observações:
-
Em Tratado bilateral a denúncia extingue o compromisso
-
Em Tratado multilateral a denúncia extingue a participação do Estado que
a formula.
-
Existem Tratados que são imunes à denúncia unilateral, verbi gratia
os de vigência estática ( cessão territorial onerosa, ou definição
fronteiriça ), os Tratados normativos de elevado valor moral e social ( p. ex.
Convenção de Genebra sobre o Direito Humanitário ).
-
Muitos compromissos internacionais facultam a retirada unilateral a todo
o momento, respeitando-se o decurso de um lapso temporal previamente acordado (
Convenção de Viena, determina um pré-aviso de 12 meses ). Ainda, a denúncia
poderá ter que respeitar um certo prazo para que a partir deste o Estado se
encontre desobrigado.
-
A denúncia se exprime por escrito, dirigida ao co-pactuante nos Tratados
bilaterais, e ao depositário, nos Tratados multilaterais, que deverá informar às
demais partes.
-
A denúncia pode ser retratável somente se os efeitos do ato não se
consumaram.
-
Denúncia e o Direito
Interno:
Para ( MELLO,
1997, p. 237 ), a denúncia de um Tratado no Brasil não necessita de aprovação do
poder Legislativo (no entanto, vide REZEK, 2000, p. 105/109)[9].
[1] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 89.
[1]REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 79.
[2]
“Art. 4o. A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I – independência nacional:
IV – não-intervenção:
V – igualdade entre os Estados:
VII – solução pacífica dos
conflitos:”
[3] Cfr. MELLO, Celso D. Albuquerque, “Curso de Direito Internacional Público”, Renovar Ed., 11a. ed., 1997, p. 231/232.
[4] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 90.
[5] Neste caso, um acordo para interpretação seria admitido sem a aprovação do Congresso Nacional Brasileiro.
[6] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 96.
[7] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 99.
[8] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 99/103.
[9] Cfr. MELLO, Celso D. Albuquerque, “Curso de Direito Internacional Público”, Renovar Ed., 11a. ed., 1997, p. 237. Vide REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 105/109.
Advertência
A
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FREIRE
E ALMEIDA, D.
A
aDESÃO E A EXTINÇÃO
DOS
TRATADOS INTERNACIONAIS.
USA:
Lawinter.com, Fevereiro,
2005.
Disponível em: < www.lawinter.com/52005dfalawinter.htm >.
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