DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
O DIREITO DO COMÉRCIO EXTERIOR E OS INCOTERMS
Prof.
D. Freire e Almeida
I- O DIREITO DO COMÉRCIO EXTERIOR
3.
INCOTERMS
Em
continuidade, deve-se iniciar as tratativas condicionais do procedimento, ou Incoterms
(International Commercial Terms) que designam os limites de
responsabilidade de cada interveniente. A
abrangência dos INCOTERMS[1]
é de tal ordem que praticamente cobrem todas as possibilidades de negociações.
Os INCOTERMS são representados
por meio de siglas (3 letras).
Estes termos internacionais de
comércio representam as condições da negociação, pois definem os direitos e
obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros,
movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de
documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias[2].
Por estas razões, são
também denominados "cláusulas de preços", pelo fato de cada termo
determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria.
Após agregados ao contrato de compra e venda, passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado. Refletem, portanto, a redação sumária do costume internacional em matéria de comércio, com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda.
Neste passo, ressaltamos a
importância ao profissional do Direito no domínio dos INCOTERMS, pela
indispensabilidade no que concerne à inclusão de todos os gastos nas transações
em Comércio Exterior. Ainda, vale
dizer que qualquer interpretação errônea sobre direitos e obrigações do
comprador e vendedor pode causar grandes prejuízos comerciais para uma ou ambas
as partes. Dessa forma, é importante o estudo cuidadoso sobre o termo mais
conveniente para cada operação comercial, de modo a adequá-lo às cláusulas
pretendidas pelos negociantes[3].
3.2 PRINCIPAIS INCOTERMS- 2000
1- EXW -
Ex Works (... named place) |
A
Partir do Local de Produção (...local designado) |
Nesse termo, o exportador
encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na
embalagem de transporte (caixa, saco, etc.) e a disponibiliza, no prazo
estabelecido, no seu próprio estabelecimento.
Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todos as providências para retirada da mercadoria do estabelecimento do exportador, transporte interno, embarque para o exterior, licenciamentos, contratações de frete e de seguro internacionais, entre outros.
O termo "EXW" não
deve ser utilizado quando o vendedor não está apto para, direta ou
indiretamente, obter os documentos necessários à exportação da mercadoria.
Como
se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no
transporte da mercadoria do local de origem até o de destino.
2- FCA
– Free Carrier (... named place) |
Transportador
Livre (...local designado) |
Nesse termo o vendedor (exportador) completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador, no local designado do país de origem. Deve ser notado que o local escolhido de entrega tem um impacto nas obrigações de embarque e desembarque das mercadorias naquele local.
Se a entrega ocorrer na
propriedade do vendedor, o vendedor é responsável pelo embarque. Se a entrega
ocorrer em qualquer outro lugar, o vendedor não é responsável pelo
desembarque.
Dessa forma, cabe ao comprador
(importador) contratar frete e o seguro internacional.
3- FAS
– Free Alongside Ship (... named port of shipment) |
Livre
no Costado do Navio (...porto de embarque designado) |
Nesse termo, a responsabilidade
do vendedor se encerra quando a mercadoria é colocada ao longo do costado do
navio transportador, no porto de embarque nomeado. A contratação do frete e do
seguro internacionais fica por conta do comprador.
O vendedor é o responsável
pelo desembaraço das mercadorias para exportação.
Esse
termo só pode ser utilizado no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou
lacustre).
4- FOB
– Free on Board (... named por of shipment) |
Livre
a Bordo (...porto de embarque designado) |
Nesse termo, a responsabilidade
do vendedor, sobre a mercadoria, vai até o momento da transposição da amurada
do navio ("ship's rail"), no porto de embarque, muito embora a colocação
da mercadoria a bordo do navio seja também, em princípio, tarefa a cargo do
vendedor.
O termo FOB exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação.
Ressalte-se que o transportador
internacional é contratado pelo comprador (importador). Logo, na venda
"FOB", o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado
entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as
despesas de embarque da mercadoria.
Esse termo só pode ser
utilizado no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
5- CFR
– Cost and Freight (... named port of destination) |
Custo
e Frete (...porto de destino designado) |
Nesse termo, o vendedor assume
todos os custos anteriores ao embarque internacional, bem como a contratação
do frete internacional, para transportar a mercadoria até o porto de destino
indicado.
Destaque-se que os riscos por perdas e danos na mercadoria são transferidos do vendedor para o comprador ainda no porto de carga (igual ao FOB, na "ship's rail"). Assim, a negociação (venda propriamente dita) está ocorrendo ainda no país do vendedor.
O termo CFR exige que o vendedor
desembarace as mercadorias para exportação.
6- CIF
– Cost, Insurance and Freight (... named port of destination) |
Custo,
Seguro e Frete (...porto de destino designado) |
Nesse termo, o vendedor tem as mesmas obrigações que no "CFR" e, adicionalmente, que contratar o seguro marítimo contra riscos de perdas e danos durante o transporte.
Como a negociação ainda está ocorrendo no país do exportador (a amurada do navio, no porto de embarque, é o ponto de transferência de responsabilidade sobre a mercadoria), o comprador deve observar que no termo "CIF" o vendedor somente é obrigado a contratar seguro com cobertura mínima.
O termo CIF exige que o
vendedor desembarace as mercadorias para exportação.
7-
CPT – Carriage Paid to (... named place of destination) |
Transporte
Pago até (...local de destino designado) |
Nesse termo, o vendedor
contrata o frete pelo transporte da mercadoria até o local designado.
Os riscos de perdas e danos na
mercadoria, bem como quaisquer custos adicionais devidos a eventos ocorridos após
a entrega da mercadoria ao transportador, são transferidos pelo vendedor ao
comprador, quando a mercadoria é entregue à custódia do transportador.
O termo CPT exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação.
Esse termo pode ser usado em
qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
8-
CIP – Carriage and Insurance Paid to (...named place of
destination) |
Transporte
e Seguros Pagos até(...local de destino designado) |
Nesse termo, o vendedor tem as mesmas obrigações definidas no "CPT" e, adicionalmente, arca com o seguro contra riscos de perdas e danos da mercadoria durante o transporte internacional.
O comprador deve observar que
no termo "CIP" o vendedor é obrigado apenas a contratar seguro com
cobertura mínima, posto que a venda (transferência de responsabilidade sobre a
mercadoria) se processa no país do vendedor.
O termo CIP exige que o
vendedor desembarace as mercadorias para exportação.
Esse termo pode ser usado em
qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
9-
DAF - Delivered at Frontier (... named place) |
Entregue
na Fronteira (...local designado) |
Nesse termo, o vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, em um ponto da fronteira indicado e definido de maneira mais precisa possível. A entrega da mercadoria ao comprador ocorre em um ponto anterior ao posto alfandegário do país limítrofe.
O termo "DAF" pode
ser utilizado em qualquer modalidade de transporte. Contudo, ele é usualmente
empregado quando a modalidade de transporte é terrestre (rodoviária ou ferroviária).
10-
DES - Delivered Ex Ship (... named port of destination) |
Entregue
a Partir do Navio (...porto de destino designado) |
Nesse termo, o vendedor completa suas obrigações quando a mercadoria é entregue ao comprador a bordo do navio, não desembaraçadas para exportação, no porto de descarga. O vendedor assume todos os custos e riscos durante a viagem internacional.
A retirada da mercadoria do
navio e o desembaraço para importação devem ser providenciados pelo comprador
(importador).
11-
DEQ – Delivered Ex Quay (... named port of destination) |
Entregue
a Partir do Cais (...porto de destino designado) |
Nesse termo, o vendedor "entrega" as mercadorias quando elas são colocadas à disposição do comprador, desembaraçadas para exportação mas não desembaraçadas para importação, no caís do porto de destino nomeado. O vendedor tem obrigação de levar a mercadoria até o porto de destino e desembarcar as mercadorias no cais.
Os riscos e os custos são
transferidos do vendedor para o comprador a partir da "entrega" no
cais do porto de destino.
Esse termo pode ser usado
apenas quando as mercadorias devem ser entregues por transporte marítimo ou
hidroviário interior ou multimodal, no desembarque do navio no cais
(atracadouro) no porto de destino.
12-
DDU - Delivered Duty Unpaid (... named place of destination) |
Entregue
Direitos Não Pagos (...local de destino designado) |
Nesse termo, o vendedor
somente cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria tiver sido posta
em disponibilidade no local designado do País de destino final, não desembaraçadas
para importação.
Todos os riscos de perdas e danos das mercadorias são assumidos pelo vendedor até a entrega no local designado, à exceção de impostos, taxas e demais encargos oficiais incidentes na importação e dos custos e riscos do desembaraço de formalidades alfandegárias.
Esse termo pode ser utilizado
em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
13-
DDP – Delivered Duty Paid (... named place of destination) |
Entregue
Direitos Pagos (...local de destino designado) |
Nesse termo, o vendedor somente cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria tiver sido posta em disponibilidade no local designado do País de destino final, desembaraçadas para importação. O vendedor assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação. Ao contrário do termo "EXW", que representa o mínimo de obrigações para o vendedor, o "DDP" acarreta o máximo de obrigações para o vendedor.
O termo "DDP" não
deve ser utilizado quando o vendedor não está apto para, direta ou
indiretamente, obter os documentos necessários à importação da mercadoria.
3.3
Observações
O ideal é que o exportador possa realizar negócios cuja a entrega se processe no país do comprador, posto que, dessa forma, ele está ampliando seu poder de barganha. Em outras palavras, o exportador, ao assumir responsabilidades na negociação, está possibilitando o crescimento de sua margem de lucro.
Todavia, existem mais
INCOTERMS nos quais os riscos decorrentes do transporte internacional são
afetos ao comprador, do que com risco para o vendedor. As razões para isso são:
as dificuldades de transporte enfrentadas até hoje, que assustam o vendedor,
fazendo com que tente se eximir das responsabilidades de escoamento das
mercadorias e o fato de o vendedor ficar numa posição menos confortável para
cobrar o pagamento do comprador após a chegada das mercadorias no destino.
Quando o termo internacional de comércio exige que o negociador brasileiro efetue remessas ao exterior para custear despesas de sua responsabilidade perante o INCOTERM negociado, em geral há que ser obtida manifestação favorável da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX para a remessa financeira.
[1]
[1]
Os Incoterms surgiram em 1936 quando a Câmara Internacional do Comércio -
CCI, com sede em Paris, interpretou e consolidou as diversas formas
contratuais que vinham sendo utilizadas no comércio internacional.
O
constante aperfeiçoamento dos processos negocial e logístico, com este último
absorvendo tecnologias mais sofisticadas, fez com que os Incoterms passassem
por diversas modificações ao longo dos anos, culminando com um novo
conjunto de regras, conhecido atualmente como Incoterms 2000.
http://www.portaldoexportador.gov.br/cimaframe.asp?link=http://66.70.40.59/aprendendo/
[3] http://www.portaldoexportador.gov.br/cimaframe.asp?link=http://66.70.40.59/aprendendo/
Vide, em complemento: LUNARDI,
Angelo Luiz. Condições
Internacionais de Compra e Venda - Incoterms 2000. Aduaneiras,
2003.
NORONHA
GOYOS JR, Durval. Direito do Comércio
Internacional, O. Aduaneiras, 2003.
Advertência
A
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em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados
ao autor, na seguinte forma:
FREIRE
E ALMEIDA, D.
O
DIREITO DO COMÉRCIO EXTERIOR E OS INCOTERMS.
USA:
Lawinter.com, Agosto,
2006.
Disponível em: < www.lawinter.com/282006dfalawinter.htm
>.
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