DIREITO INTERNACIONAL
A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO - OMC -WTO EM 2005
Prof.
D. Freire e Almeida
Organização Mundial do Comércio- OMC
1- O Acordo Geral de Tarifas e Comércio GATT
O Acordo
Geral de Tarifas e Comércio (GATT) foi assinado em 1947 por 23 países e entrou
em vigor em 1948, com o objetivo principal de regulamentar as relações de troca
internacionais de forma a trazer uma certa juridicidade a este setor das
relações humanas. O sistema multilateral de comércio evoluiu para as chamadas
“rodadas de negociações” (Round
em Inglês, ou Ronda em Português de Portugal). As negociações multilaterais (rounds)
é um dos mecanismos básicos de que dispõe a OMC para promover o livre
comércio mundial.
Neste passo, a última rodada do GATT foi denominada de “Rodada Uruguai”, encerrada em 1994 e que instituiu a Organização Mundial do Comércio, em 1995.
Em Abril de 1994 a Rodada Uruguai chegou ao fim com 111 países assinando um acordo em Marrakesh, Marrocos, para criar a Organização Mundial do Comércio (OMC), uma sucessora mais poderosa do GATT.
A rodada tornou possíveis mais reduções de tarifas sobre produtos industrializados e fortaleceu as normas a respeito de barreiras não-tarifárias. Os membros concordaram em extinguir as restrições à importação de têxteis e artigos de vestuário. A rodada resultou em modestas medidas de abertura de mercado nas áreas de agricultura e serviços e proteção à propriedade intelectual. O mais importante é que ela estabeleceu um sistema de painéis para resolver disputas entre membros da OMC e normas para garantir a observância das decisões dos painéis.
Em Janeiro de 1995 A OMC, com uma base legal mais firme do que a do seu antecessor, começou a funcionar.
A OMC é regida por uma série de documentos legais, principalmente o Acordo Geral de Tarifas e Comércio, o Acordo Geral de Comércio e Serviços [General Agreement on Trade in Services] e o acordo sobre os Aspectos dos Direitos à Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio [Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights].
O PROGRESSO APÓS A RODADO URUGUAI
A OMC entrou em efetivo funcionamento em Janeiro de 1995 para ser o quadro institucional comum das relações comerciais entre seus membros. Seus princípios orientadores são o da não discriminação e o do desarmamento alfandegário
A
Organização Mundial do Comércio foi instituída por Tratado de 15 de Dezembro
de 1993, concluído no âmbito do GATT (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras) na
seqüência do Uruguai Round, na reunião final em Marraqueche.
As
negociações multilaterais (rounds) é um dos mecanismos básicos de que
dispõe a OMC para promover o livre comércio mundial.
Nos primeiros três anos após o início das operações da Organização Mundial do Comércio (OMC) em janeiro de 1995, seus membros celebraram acordos para a abertura do comércio nas áreas de telecomunicações, serviços financeiros, e informática, que têm o potencial de exceder o valor de todos os acordos feitos na Rodada Uruguai.
Como
descreve (PORTO, 1997) no Uruguai Round, o oitavo round realizado,
conseguiram-se progressos assinaláveis. Além
do aumento no volume do comércio internacional (+ de $ 1 bilhão), o Uruguai
Round veio a considerar outros setores, como a Agricultura, os serviços, a
propriedade intelectual, o ambiente, e elevando o número de participantes no
final já para 117 [18].
GATT trade rounds
Year | Place/name | Subjects covered | Countries |
1947 | Geneva | Tariffs | 23 |
1949 | Annecy | Tariffs | 13 |
1951 | Torquay | Tariffs | 38 |
1956 | Geneva | Tariffs | 26 |
1960-1961 |
Geneva Dillon Round |
Tariffs | 26 |
1964-1967 |
Geneva Kennedy Round |
Tariffs and anti-dumping measures | 62 |
1973-1979 |
Geneva Tokyo Round |
Tariffs, non-tariff measures, “framework” agreements |
102 |
1986-1994 |
Geneva Uruguay Round |
Tariffs, non-tariff measures, rules, services, intellectual property, dispute settlement, textiles, agriculture, creation of WTO, etc | 123 |
|
Location: Geneva, Switzerland
Functions: |
Advertência
A
utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição,
em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados
ao autor, na seguinte forma:
FREIRE
E ALMEIDA, D.
A
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO - OMC -WTO EM 2005.
USA:
Lawinter.com, Maio,
2005.
Disponível em: <
www.lawinter.com/202005dfalawinter.htm
>.
O autor desta página confere a você licença não-exclusiva somente para o acesso, leitura, transcrição parcial citada e 1ª impressão de seu conteúdo. Você não está autorizado a transferir, foto-copiar ou de outra forma utilizar o conteúdo desta página, exceto na forma permitida por estes Termos.
Copyright © Freire e Almeida, D., 2005. All rights reserved.