DIREITO INTERNACIONAL

AULA 17

Prof. D. Freire e Almeida  

 IV.  Conflitos Internacionais

            Recordando, a Corte de Haia define um conflito como sendo todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato; toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados.

Prosseguiremos, neste passo, com o estudo das vias possíveis de solução pacífica de pendências entre Estados.

 

IV.2  Os Meios Diplomáticos 

1-  Inquérito

            O Inquérito é um procedimento anterior, de instância diplomática, política ou jurisdicional, para se estabelecer a materialidade dos fatos, ou seja, apurar fatos com o intuito de preparar de forma adequada o ingresso em uma das vias de efetiva solução do conflito [1].

 2-  O Entendimento direto

            Reveste-se, esta primeira via pacífica, na simples negociação entre os litigantes, sem a intervenção de qualquer outro Estado.  Para atingir bom termo, são utilizados os canais diplomáticos dos Estados, tanto através de encontros, telefonemas, como também por meio de troca de notas diplomáticas.  Chegando pois a atingir as pretensões dos Estados em conflito, esta via soluciona o litígio.

 Apoio vocabular

Diplomacia:  Ciência das relações internacionais.  Astúcia com que se trata qualquer negócio.  Habilidade nas relações com outrem.

Diplomata:  O que está encarregado de funções diplomáticas.  Pessoa distinta, fina e hábil a negociar negócios melindrosos [2].

 3-   Bons ofícios

            Neste caso, há também um entendimento direto entre os países.  Contudo, um terceiro país, ou Organização Internacional, facilita esta relação, prestando bons ofícios.  Este terceiro, na verdade não propõe solução ao litígio internacional, mas aproxima as partes, oferece condições de negociação, bem como se apresenta para ajudar nas relações.

 4-  Mediação

            A seu turno, a mediação assemelha-se com os bons ofícios, com a diferença caracterizada pelo fato de que o terceiro toma conhecimento do desacordo e das razões apresentadas pelas partes, para ao final propor-lhes uma solução [3].  Não existe mediação à revelia das partes.  Este parecer não obriga as partes em conflito.

 5-  Conciliação

            Já neste caso, ocorre uma variante da mediação, com a característica de que há um aparato formal, consagrado em tratado, onde uma comissão de conciliação, integrada por representantes dos países em conflito e outros neutros (total em número ímpar), decide por maioria, com a apresentação de um relatório que propõe um desfecho para o conflito internacional.  Não possui força obrigatória, só sendo observado quando as partes o estimem conveniente (Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, artigo 66; e Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, artigo 284 [4].  

 5-  Sistema de consultas

            Ocorre tal via de solução, na medida em que os países consultam-se sobre seus desacordos, pois previamente o haviam estipulado através de tratado.  Dessa forma, encontros periódicos ocorrem entre os Estados para as reclamações que houverem, sendo utilizado o diálogo para solucionar as eventuais pendências.     

IV.3  Meios Políticos

 1-  Organização das Nações Unidas     

            A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança da ONU são instituições políticas utilizadas para a solução de conflitos internacionais de certa gravidade e que ameacem a paz, podendo ser assumida à revelia das partes.  Neste sentido, a ONU faculta o acesso de terceiros aos seus dois órgãos políticos com o objetivo de finalizar conflitos internacionais graves (Vide aula sobre Organizações Internacionais- ONU- Assembléia Geral e Conselho de Segurança.

 2-  Organização dos Estados Americanos e Liga dos Estados Árabes

            Estas duas Organizações, supra mencionadas, dispõem de mecanismos para a solução pacífica de conflitos entre seus integrantes.  Ambas possuem conselhos permanentes, integralmente representados pelos países membros.  No entanto, as recomendações e decisões, nas duas Organizações, não são obrigatórias, com a ressalva de que na Liga Árabe as decisões que não afetem a independência, a Soberania ou integridade Territorial das partes são, pois, compulsórias (artigo 5o.)[5].

 

IV.4  Meios Jurisdicionais

  1-  Arbitragem

            A Arbitragem, segundo REZEK (2000), é uma via jurisdicional, não judiciária, de solução pacífica de conflitos internacionais [6].

 1.1    Tribunais arbitrais e Árbitros

            O encargo arbitral é, geralmente, confiado a um colégio de 5 pessoas, sendo três neutras e outras duas representando os Estados em conflito.  Não é necessário que sejam Chefes de Estado, mas que mereçam a confiança dos litigantes e conhecimento reconhecido.

Estes árbitros podem fazer parte Corte Permanente de Arbitragem, que é uma lista permanente de pessoas qualificadas para funcionar como árbitros.  Desta lista, fazem parte mais de 200 nomes, escolhidos pela Secretaria da Corte sediada na Haia, por indicação dos países que a patrocinam [7].

 A decisão emanada desta entidade, é usualmente chamada de sentença da Corte Permanente de Arbitragem.               

 1.2    Base Jurídica da Arbitragem

            Um tratado bilateral, chamado de compromisso arbitral [8], disciplina entre dois Estados a utilização da arbitragem para a solução pacífica de um litígio, disciplinando:

-         a descrição do litígio

-         as regras do Direito aplicável

-         designação do árbitro ou do Tribunal Arbitral

-         prazos e regras do procedimento

-         compromisso de cumprir a decisão arbitral (que é irrecorrível e obrigatória) [9].


[1] REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 336.

[2] Importante relembrar, neste contexto,

o Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

[3] REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 333.

[4] REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 335-6.

 [5] REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 339.

[6] REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 341.

[7] REZEK, J.F., Direito Internacional Público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 342.

[8] Vale destacar, que um tratado ou uma cláusula arbitral anterior já poderia estar vigorando entre as partes para eventual conflito.

[9] Pode ocorrer que o país perdedor dirija-se ao árbitro com um pedido de interpretação, solicitando aclarar ponto ambíguo, omisso ou contraditório.

 

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FREIRE E ALMEIDA, D. A Solução Pacífica de pendências entre Estados.  USA: Lawinter.com, Abril, 2005.  Disponível em: < www.lawinter.com/172005dfalawinter.htm  >.

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