DIREITO INTERNACIONAL
AULA
Prof.
D. Freire e Almeida
II.2.2.3.2
Exclusão do Estrangeiro
a)
Deportação
Reveste-se a deportação, de uma forma de exclusão do território
nacional, do estrangeiro que aqui se encontre após uma entrada irregular.
Esta entrada, geralmente, fora clandestina.
Pode ainda ser deportado, o estrangeiro, que mesmo adentrando de forma
regular ao país, tenha nele permanecido, posteriormente, de forma irregular,
como ocorre ao expirar o prazo de permanência permitido.
Com efeito, consiste a deportação na saída compulsória do
estrangeiro. São competentes para
este procedimento, os agentes policiais federais, sendo que esta medida não
reveste-se de caráter definitivo, pois ao regularizar sua situação pode o
estrangeiro retornar, sem problemas (no Brasil, frise-se) [8]
.
b)
Expulsão
Da mesma forma que a deportação, a expulsão é uma forma de exclusão
do estrangeiro, e de competência das autoridades locais.
A diferença básica reside em pressupostos mais graves para o
procedimento e na impossibilidade de retorno ao país do estrangeiro expulso (
em princípio ).
De acordo com a Lei no.
6.815, de 19.08.1980, no artigo 65, é passível de expulsão o estrangeiro
que:
-
atentar contra a segurança nacional
-
contra a ordem política ou social
-
contra a tranqüilidade ou moralidade política
-
contra a economia popular
-
cujo procedimento do estrangeiro seja nocivo à conveniência e aos
interesses nacionais
-
o estrangeiro que pratique fraude pela permanência ou entrada no país
-
desrespeite proibição legal aos estrangeiros
-
entregue-se à vadiagem ou mendicância
Para
que a expulsão tome curso, antecede um inquérito que tem curso no Ministério
da Justiça, assegurado o direito de defesa do estrangeiro.
Ao final, caberá ao Presidente da República decidir e materializá-la
por meio de Decreto [9].
Caracterizam-se
os dois institutos dispostos (deportação e expulsão), pela discricionariedade
que possuem os governos em promover ou não estes procedimentos, visto que a Lei
não obriga o governo a deportar ou expulsar, mas permite-lhe que o faça de
acordo com as circunstâncias.
c) Extradição
Por sua vez, a extradição é a entrega por
um Estado a outro, de indivíduo, que no território do requerente, deva
responder a processo penal ou cumprir pena.
Primordial saber que a extradição pressupõe sempre um processo
penal.
O
fundamento jurídico do pedido de extradição, como estipula o artigo 76, da Lei
no. 6.815, de 19.08.1980, deve ser um Tratado entre os países
envolvidos[10],
ou quando houver reciprocidade de tratamento pelo Direito interno do outro país,
semelhante ao país requerido.
Dessa
forma, havendo Tratado que estabeleça pressupostos para a extradição, dar-se-á
a entrega da pessoa, sendo que o pedido não comporta recusa. Não havendo Tratado, por outro lado, o Judiciário (STF)
local analisará, de acordo com a legalidade interna, operando a reciprocidade
como base jurídica para a extradição. Mas
neste caso, estará aberta, ao governo brasileiro, a perspectiva de uma recusa
sumária.
A
competência para julgar a legalidade da demanda extradicional é do Supremo
Tribunal Federal, justificada pela circunstância de se encontrar em causa a
liberdade do ser humano [11].
Em prosseguimento, recebendo o pedido de
extradição, com as peças anexas, o Presidente do Supremo Tribunal Federal o
autuará e procederá a distribuição. Em
seguida, o relator determinará a prisão do extraditando.
Vale dizer, que o Estado requerente não é parte e que o Ministério Público
atua em estrita fiscalização da Lei [12].
A
seu turno, a defesa do extraditando, que pode se fazer acompanhar por Advogado,
não pode adentrar ao mérito da acusação.
Por sua vez, o exame jurisdicional é o de
apurar a presença de pressupostos, arrolados na Lei interna e no Tratado
eventualmente aplicável. O fato
determinante da extradição será necessariamente um crime, de direito comum,
de certa gravidade, sujeito à jurisdição estrangeira, estranho à brasileira,
e de punibilidade não extinta pelo decurso de tempo [13].
Caso seja negada a extradição, o
extraditando é libertado, sendo comunicado o Estado requerente, sobre a decisão.
Pelo contrário, deferida a extradição, deve
o Estado requerente cumprir certos compromissos, ao passo que o Itamaraty,
coloca-o à sua disposição, dispondo o Estado de um prazo inflexível de 60
dias para proceder a retirada do território nacional, às suas expensas, sem o
que será o extraditando solto, sem oportunidade de renovação do processo [14].
II.2.2.2.3
Asilo Político
O
Asilo político é o acolhimento de estrangeiro perseguido por outro país, por
motivo de dissidência política, por delitos de opinião, ou por crimes
relacionados com a segurança do Estado, mas que não configuram quebra do
direito penal comum.
É
importante reportar, que a concessão de asilo político não é obrigatória
para Estado algum.
O asilo político é territorial. Dessa
forma, o Estado o concede ao estrangeiro que haja cruzado a fronteira,
colocando-se no âmbito espacial de sua soberania, e neste plano requereu o
benefício. A partir daí o Estado
irá documenta-lo, sendo que no Brasil há previsão de concessão de um
passaporte especial que permite a circulação fora de nossas fronteiras [15].
A seu turno, uma prática regular na América Latina têm sido o asilo
diplomático que é uma forma provisória do asilo político, onde o solicitante
fugitivo encaminha-se até a embaixada, constituindo-se em uma exceção à
plenitude da competência que o Estado exerce sobre o seu território.
Portanto, o asilo diplomático nunca é definitivo, significando apenas
um estágio provisório para o asilo territorial, a consumar-se no solo daquele
mesmo país cuja embaixada acolheu o fugitivo [16].
Em
relação ao asilo diplomático celebraram-se a Convenção de Havana (1928), a
Convenção de Montevidéu (1933) e a Convenção de Caracas (1954), cujo texto
é mais abrangente que as Convenções precedentes.
Os locais onde o asilo diplomático pode-se dar são as missões diplomáticas (não as repartições consulares) incluindo-se os imóveis residenciais, os navios de guerra que eventualmente possam estar acostados no litoral. O embaixador, que no caso é a autoridade asilante, analisará a presença da natureza política da perseguição e a atualidade do ocorrido, que presentes (requisitos) reclamará da autoridade local a expedição de um salvo conduto, para que o asilado possa deixar em condições de segurança o Estado territorial para encontrar abrigo, agora sim definitivo, no Estado que se dispõe ao recebimento [17].
[8] Para os requisitos legais da deportação, vide Lei no. 6.815, de 19.08.1980, artigo 57 e ss.
CF: “Art.
109 - Aos juízes federais
compete processar e julgar:
...X
- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução
de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;”
[9] Sobre a expulsão, a seu turno, Vide a Lei no. 6.815, de 19.08.1980, artigo 65 e ss.
[11]
“Art.
102 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
...
g)
a extradição solicitada por Estado estrangeiro;”
[12] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 192.
[13] Sobre a extradição, a seu turno, Vide a Lei no. 6.815, de 19.08.1980, artigo 76 e ss.
[14] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 197.
[15] Há registros estatísticos que informam mais de 390.000 solicitações de asilo político no ano de 1999, provenientes em sua maioria da antiga Iugoslávia. www.globo.com/globonews
[16] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 208/209.
[17] Cfr. REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 209.
Advertência
A
utilização deste artigo, de forma parcial ou total, bem como qualquer transcrição,
em qualquer meio, obriga a citação, sem prejuízo dos direitos já reservados
ao autor, na seguinte forma:
FREIRE
E ALMEIDA, D.
A
EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO.
USA:
Lawinter.com, Março,
2005.
Disponível em: < www.lawinter.com/112005dfalawinter.htm >.
O autor desta página confere a você licença não-exclusiva somente para o acesso, leitura, transcrição parcial citada e 1ª impressão de seu conteúdo. Você não está autorizado a transferir, foto-copiar ou de outra forma utilizar o conteúdo desta página, exceto na forma permitida por estes Termos.
Copyright © Freire e Almeida, D., 2005. All rights reserved.