DIREITO INTERNACIONAL

AULA 11

Prof. D. Freire e Almeida  

II.2.2.3.2  Exclusão do Estrangeiro

              A este tempo, trataremos, nesta ordem, sobre a Deportação, a Expulsão e a Extradição. 

a)  Deportação 

            Reveste-se a deportação, de uma forma de exclusão do território nacional, do estrangeiro que aqui se encontre após uma entrada irregular.  Esta entrada, geralmente, fora clandestina.  Pode ainda ser deportado, o estrangeiro, que mesmo adentrando de forma regular ao país, tenha nele permanecido, posteriormente, de forma irregular, como ocorre ao expirar o prazo de permanência permitido.

            Com efeito, consiste a deportação na saída compulsória do estrangeiro.  São competentes para este procedimento, os agentes policiais federais, sendo que esta medida não reveste-se de caráter definitivo, pois ao regularizar sua situação pode o estrangeiro retornar, sem problemas (no Brasil, frise-se) [8] . 

 b)  Expulsão 

            Da mesma forma que a deportação, a expulsão é uma forma de exclusão do estrangeiro, e de competência das autoridades locais.  A diferença básica reside em pressupostos mais graves para o procedimento e na impossibilidade de retorno ao país do estrangeiro expulso ( em princípio ). 

            De acordo com a Lei no. 6.815, de 19.08.1980, no artigo 65, é passível de expulsão o estrangeiro que:

-         atentar contra a segurança nacional

-         contra a ordem política ou social

-         contra a tranqüilidade ou moralidade política

-         contra a economia popular

-         cujo procedimento do estrangeiro seja nocivo à conveniência e aos interesses nacionais

-         o estrangeiro que pratique fraude pela permanência ou entrada no país

-         desrespeite proibição legal aos estrangeiros

-         entregue-se à vadiagem ou mendicância

 

Para que a expulsão tome curso, antecede um inquérito que tem curso no Ministério da Justiça, assegurado o direito de defesa do estrangeiro.  Ao final, caberá ao Presidente da República decidir e materializá-la por meio de Decreto [9].

Caracterizam-se os dois institutos dispostos (deportação e expulsão), pela discricionariedade que possuem os governos em promover ou não estes procedimentos, visto que a Lei não obriga o governo a deportar ou expulsar, mas permite-lhe que o faça de acordo com as circunstâncias.

 

c)  Extradição  

Por sua vez, a extradição é a entrega por um Estado a outro, de indivíduo, que no território do requerente, deva responder a processo penal ou cumprir pena.  Primordial saber que a extradição pressupõe sempre um processo penal.

            O fundamento jurídico do pedido de extradição, como estipula o artigo 76, da Lei no. 6.815, de 19.08.1980, deve ser um Tratado entre os países envolvidos[10], ou quando houver reciprocidade de tratamento pelo Direito interno do outro país, semelhante ao país requerido.

            Dessa forma, havendo Tratado que estabeleça pressupostos para a extradição, dar-se-á a entrega da pessoa, sendo que o pedido não comporta recusa.  Não havendo Tratado, por outro lado, o Judiciário (STF) local analisará, de acordo com a legalidade interna, operando a reciprocidade como base jurídica para a extradição.  Mas neste caso, estará aberta, ao governo brasileiro, a perspectiva de uma recusa sumária.  

            A competência para julgar a legalidade da demanda extradicional é do Supremo Tribunal Federal, justificada pela circunstância de se encontrar em causa a liberdade do ser humano [11]. 

  Em prosseguimento, recebendo o pedido de extradição, com as peças anexas, o Presidente do Supremo Tribunal Federal o autuará e procederá a distribuição.  Em seguida, o relator determinará a prisão do extraditando.  Vale dizer, que o Estado requerente não é parte e que o Ministério Público atua em estrita fiscalização da Lei [12].

            A seu turno, a defesa do extraditando, que pode se fazer acompanhar por Advogado, não pode adentrar ao mérito da acusação.

Por sua vez, o exame jurisdicional é o de apurar a presença de pressupostos, arrolados na Lei interna e no Tratado eventualmente aplicável.  O fato determinante da extradição será necessariamente um crime, de direito comum, de certa gravidade, sujeito à jurisdição estrangeira, estranho à brasileira, e de punibilidade não extinta pelo decurso de tempo [13].

Caso seja negada a extradição, o extraditando é libertado, sendo comunicado o Estado requerente, sobre a decisão.

Pelo contrário, deferida a extradição, deve o Estado requerente cumprir certos compromissos, ao passo que o Itamaraty, coloca-o à sua disposição, dispondo o Estado de um prazo inflexível de 60 dias para proceder a retirada do território nacional, às suas expensas, sem o que será o extraditando solto, sem oportunidade de renovação do processo [14].

 

II.2.2.2.3  Asilo Político           

            O Asilo político é o acolhimento de estrangeiro perseguido por outro país, por motivo de dissidência política, por delitos de opinião, ou por crimes relacionados com a segurança do Estado, mas que não configuram quebra do direito penal comum.           

            É importante reportar, que a concessão de asilo político não é obrigatória para Estado algum.

            O asilo político é territorial.  Dessa forma, o Estado o concede ao estrangeiro que haja cruzado a fronteira, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania, e neste plano requereu o benefício.  A partir daí o Estado irá documenta-lo, sendo que no Brasil há previsão de concessão de um passaporte especial que permite a circulação fora de nossas fronteiras [15].

            A seu turno, uma prática regular na América Latina têm sido o asilo diplomático que é uma forma provisória do asilo político, onde o solicitante fugitivo encaminha-se até a embaixada, constituindo-se em uma exceção à plenitude da competência que o Estado exerce sobre o seu território.

            Portanto, o asilo diplomático nunca é definitivo, significando apenas um estágio provisório para o asilo territorial, a consumar-se no solo daquele mesmo país cuja embaixada acolheu o fugitivo [16].

            Em relação ao asilo diplomático celebraram-se a Convenção de Havana (1928), a Convenção de Montevidéu (1933) e a Convenção de Caracas (1954), cujo texto é mais abrangente que as Convenções precedentes.

            Os locais onde o asilo diplomático pode-se dar são as missões diplomáticas (não as repartições consulares) incluindo-se os imóveis residenciais, os navios de guerra que eventualmente possam estar acostados no litoral.  O embaixador, que no caso é a autoridade asilante, analisará a presença da natureza política da perseguição e a atualidade do ocorrido, que presentes (requisitos) reclamará da autoridade local a expedição de um salvo conduto, para que o asilado possa deixar em condições de segurança o Estado territorial para encontrar abrigo, agora sim definitivo, no Estado que se dispõe ao recebimento [17].

 

[8] Para os requisitos legais da deportação, vide Lei no. 6.815, de 19.08.1980, artigo 57 e ss.

CF:  “Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

...X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;”  

[9] Sobre a expulsão, a seu turno, Vide a Lei no. 6.815, de 19.08.1980, artigo 65 e ss.

[10] Vide  Atos Bilaterais em Vigor para o Brasil em Matéria de Extradição

[11]Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

... g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;” 

[12] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 192.

[13] Sobre a extradição, a seu turno, Vide a Lei no. 6.815, de 19.08.1980, artigo 76 e ss.

[14] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 197.

[15] Há registros estatísticos que informam mais de 390.000 solicitações de asilo político no ano de 1999, provenientes em sua maioria da antiga Iugoslávia.   www.globo.com/globonews  

[16] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 208/209.

[17] Cfr.  REZEK, José Francisco, “Direito Internacional Público-Curso Elementar”, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p.  209.

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FREIRE E ALMEIDA, D.  A EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO.  USA: Lawinter.com, Março, 2005.  Disponível em: < www.lawinter.com/112005dfalawinter.htm  >.

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Vide Lei nº 9.610, de 19.02.1998Earth icon